EMBARGOS – Documento:6841237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000583-35.2023.8.24.0070/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO J. L. S. e L. P. G. A. opuseram embargos de declaração contra o acórdão que deu provimento à apelação da ré e extinguiu a ação monitória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Alegaram omissão e contradição na decisão embargada. Sustentaram que o acórdão não teria considerado que a própria embargada reconheceu indiretamente a prestação dos serviços ao afirmar que "o serviço não restou concluído, visto que até hoje o parcelamento do solo não foi levado a registro". Argumentaram que a sentença de primeiro grau reconheceu expressamente a prestação dos serviços e a frustração do loteamento por hipotecas anteriores ao contrato, circunstância que não teria sido adequadamente...
(TJSC; Processo nº 5000583-35.2023.8.24.0070; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6841237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000583-35.2023.8.24.0070/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
J. L. S. e L. P. G. A. opuseram embargos de declaração contra o acórdão que deu provimento à apelação da ré e extinguiu a ação monitória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Alegaram omissão e contradição na decisão embargada. Sustentaram que o acórdão não teria considerado que a própria embargada reconheceu indiretamente a prestação dos serviços ao afirmar que "o serviço não restou concluído, visto que até hoje o parcelamento do solo não foi levado a registro". Argumentaram que a sentença de primeiro grau reconheceu expressamente a prestação dos serviços e a frustração do loteamento por hipotecas anteriores ao contrato, circunstância que não teria sido adequadamente enfrentada pelo acórdão.
Postularam o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, para reformar a decisão colegiada e restabelecer a sentença de primeiro grau que condenou a embargada ao pagamento de R$ 40.000,00.
É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
II. MÉRITO
2.1 Da ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada.
Os embargantes alegam omissão quanto ao reconhecimento da efetiva prestação dos serviços contratados, argumentando que a própria embargada teria reconhecido indiretamente tal prestação ao mencionar que "o serviço não restou concluído" porque o parcelamento do solo não foi registrado.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da prestação dos serviços, concluindo fundamentadamente que a documentação apresentada não se enquadra no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo nos termos do art. 700 do CPC. Estabeleceu-se que o contrato de prestação de serviços, desacompanhado de comprovação da efetiva execução das obrigações, é insuficiente para embasar a ação monitória, especialmente quando as próprias partes reconhecem o descumprimento parcial dos trabalhos.
O acórdão expressamente consignou: "Extrai-se dos autos que, com a petição inicial, foi juntado apenas o contrato que comprova a relação negocial entre os litigantes, sem que a parte autora tenha demonstrado a efetiva prestação dos serviços contratados — ou mesmo parte deles. Destaca-se que, em impugnação aos embargos monitórios, os apelados assentiram com a tese de que o pacto não foi integralmente cumprido."
Ainda esclareceu: "Como se observa, o serviço não foi concluído — fato incontroverso — pois o parcelamento do solo não foi levado a registro. Nesse contexto, a exigência do valor integral do contrato não encontra amparo."
É forçoso reconhecer que não há omissão quando o julgador adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. A distinção estabelecida pelo acórdão é tecnicamente precisa: dizer que "o serviço não restou concluído" não equivale a reconhecer que "todas as etapas técnicas foram cumpridas". Trata-se, na verdade, de reconhecimento da não conclusão do objeto contratual, o que reforça a conclusão de insuficiência probatória para a ação monitória.
Quanto à alegação de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a sentença de primeiro grau, verifica-se que o julgado expressamente reformou a decisão originária com fundamentação divergente, citando inclusive precedente específico desta Corte sobre os requisitos da ação monitória. O acórdão concluiu: "Assim, a documentação apresentada pela apelada não se enquadra no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. Trata-se de relação jurídica que, se existente, deve ser discutida na via própria — ação de cobrança — e não por meio de ação monitória."
A divergência quanto ao entendimento adotado pelo acórdão não configura omissão ou contradição. O julgado analisou todos os pontos suscitados e fundamentou de forma clara e coerente a razão pela qual adotou posicionamento contrário ao sustentado pelos embargantes e acolhido na sentença de primeiro grau.
Conforme estabelece a Súmula 56 do Órgão Especial do TJSC, "A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada". Verifica-se que não há incompatibilidade interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado. O julgado é coerente em sua estrutura argumentativa e permite perfeita compreensão.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los integralmente, pela ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6841237v8 e do código CRC 016c0227.
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Documento:6841238 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000583-35.2023.8.24.0070/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da ré e extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
2. Os embargantes alegam omissão e contradição. Sustentam que o acórdão não teria considerado que a própria embargada reconheceu indiretamente a prestação dos serviços ao afirmar que "o serviço não restou concluído, visto que até hoje o parcelamento do solo não foi levado a registro". Argumentam que a sentença de primeiro grau reconheceu expressamente a prestação dos serviços e a frustração do loteamento por hipotecas anteriores ao contrato.
4. Postulam o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão colegiada e restabelecer a sentença que condenou a embargada ao pagamento de R$ 40.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que extinguiu ação monitória por insuficiência probatória quanto à efetiva prestação dos serviços contratados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão enfrentou adequadamente a questão da prestação dos serviços, concluindo fundamentadamente que o contrato de prestação de serviços desacompanhado de comprovação da efetiva execução das obrigações é insuficiente para embasar ação monitória, especialmente quando as próprias partes reconhecem o descumprimento parcial dos trabalhos.
6. A afirmação de que "o serviço não restou concluído" não equivale a reconhecer que todas as etapas técnicas foram cumpridas, mas sim que o objeto contratual não foi concluído, o que reforça a insuficiência probatória para a ação monitória.
7. O acórdão reformou expressamente a sentença de primeiro grau com fundamentação divergente, citando precedente específico sobre os requisitos da ação monitória. A divergência quanto ao entendimento adotado não configura omissão ou contradição.
8. Conforme Súmula 56 do Órgão Especial do TJSC, a contradição que enseja embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada. Não há incompatibilidade interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 700 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 56 do Órgão Especial do TJSC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los integralmente, pela ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6841238v4 e do código CRC 8c1c007a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5000583-35.2023.8.24.0070/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 6 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, PELA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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